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Processo:
0000379-66.2026.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto humberto goncalves brito
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000379-66.2026.8.16.0079

Recurso: 0000379-66.2026.8.16.0079 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): FLORENTINO CAMARGO
Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autos nº 0000379-66.2026.8.16.0079

Vistos.
Pela petição de mov. 35.1/TJPR, sobreveio a informação de que houve anuência de FLORENTINO
CAMARGO em aderir ao acordo firmado com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme se
vislumbra das minutas de transação anexadas nos mov. 35.2 - TJPR, devidamente assinadas pelos
causídicos das partes.
Pois bem.
Conforme preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III– homologar:
(...)
b)a transação;”
E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XVI. homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da
causa”.
Assim, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, combinado com artigo
182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que surta seus
efeitos legais, homologo a composição amigável entre FLORENTINO CAMARGO e BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A.
Na espécie, a realização de transação entre as partes importa o não conhecimento do apelo, consoante se
pode aferir da doutrina majoritária:
“A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso
envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não
conhecimento da apelação (JTA 118/148)”(in Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. Theotonio Negrão et al. 51ª. ed., São Paulo:
Saraiva Educação, 2020. Nota 3a ao art. 1.000).
Face ao exposto, considerando que o acordo englobou a integralidade dos autores, julgo extinto o presente
procedimento recursal, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, e ainda, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, no que tange à pretensão recursal envolvendo a autora.
Após o trânsito em julgado, que o processo em relação ao recorrente seja encaminhado para o Juízo a quo.

Ato contínuo, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no sobrestamento do feito.

Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

HUMBERTO GONÇALVES BRITO
Desembargador Substituto