Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000379-66.2026.8.16.0079 Recurso: 0000379-66.2026.8.16.0079 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): FLORENTINO CAMARGO Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Autos nº 0000379-66.2026.8.16.0079 Vistos. Pela petição de mov. 35.1/TJPR, sobreveio a informação de que houve anuência de FLORENTINO CAMARGO em aderir ao acordo firmado com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme se vislumbra das minutas de transação anexadas nos mov. 35.2 - TJPR, devidamente assinadas pelos causídicos das partes. Pois bem. Conforme preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III– homologar: (...) b)a transação;” E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI. homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa”. Assim, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que surta seus efeitos legais, homologo a composição amigável entre FLORENTINO CAMARGO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na espécie, a realização de transação entre as partes importa o não conhecimento do apelo, consoante se pode aferir da doutrina majoritária: “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148)”(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão et al. 51ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Nota 3a ao art. 1.000). Face ao exposto, considerando que o acordo englobou a integralidade dos autores, julgo extinto o presente procedimento recursal, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, e ainda, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no que tange à pretensão recursal envolvendo a autora. Após o trânsito em julgado, que o processo em relação ao recorrente seja encaminhado para o Juízo a quo. Ato contínuo, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no sobrestamento do feito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto
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